Apoio à Manutenção de raças autóctones em risco


Manutenção de raças autóctones em risco


Na arquitetura do PDR 2020, aprovado formalmente pela Comissão Europeia a 12 de Dezembro de 2014, está consagrada uma área relativa à «Manutenção de raças autóctones em risco», integrada na medida "Agricultura e recursos naturais" , cabendo a promoção da conservação in situ de recursos genéticos animais autóctones, principalmente em risco de extinção.

No quadro dos apoios à «Manutenção de raças autóctones em risco», foi publicada a Portaria n.º 55/2015 de 27 de Fevereiro que estabelece os objectivos, os critérios de elegibilidade para esta medida, os montantes e limites de apoios e Estabelece os termos e os critérios aplicáveis à avaliação dos incumprimentos de compromissos ou outras obrigações, para efeitos da aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 4 do artigo 19.º da Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente Portaria n.º 162/2015

O apoio «Manutenção de raças autóctones em risco» visa contribuir para a melhoria da viabilidade das explorações em zonas rurais com poucas alternativas, para a melhoria do ambiente e da paisagem rural, tendo em conta os sistemas extensivos a que estão associadas. Estas explorações pecuárias são exemplo da multifuncionalidade na atividade agrícola e constituem um contributo indispensável para os sistemas de produção em equilíbrio com o ambiente, pelo que importa promover a conservação in situ destes recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

O apoio previsto na presente portaria visa promover a utilização sustentada in situ dos recursos genéticos animais autóctones, designadamente os que estão em risco de extinção.

«Conservação in situ», a conservação ou manutenção de animais no seu ambiente natural ou zona de produção;

Os critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020,em www.pdr-2020.pt,  e no portal do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), em www.ifap.pt, aquando da abertura de candidaturas ao Pedido Único (PU).

Animais elegíveis:

«Fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura», as fêmeas que estejam inscritas no livro de adultos como reprodutoras da raça e o último parto seja de uma cria ou ninhada inscrita no livro genealógico ou registo fundador, ou que, não tendo ainda reproduzido, já estejam inscritas no livro de adultos e possuam, no início dos períodos de retenção, pelo menos, 12 meses para os, bovinos.

«Machos reprodutores», os machos que estejam inscritos no livro de adultos como reprodutores da raça;

Montantes e limites do apoio:

1 — Os montantes anuais de apoio por CN de fêmeas reprodutoras exploradas em linha pura ou machos reprodutores são os constantes do anexo III da portaria.
Consideram -se, para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos: a) Com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido: i) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre: i) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;

 

Normas para o prolongamento das MAA em 2020

 

 


Ver ligação