A Associação denominada "ACBM - Associação de Criadores de Bovinos Mertolengos", de âmbito nacional, tem sede na Rua Diana de Liz, Horta do Bispo, Freguesia da Horta das Figueiras, cidade e concelho de Évora.
A Associação tem personalidade jurídica e exerce nos termos da lei, funções de interesse público, representando os seus associados perante o Estado e outros organismos nacionais ou estrangeiros, estatais ou privados.
A Associação que adiante se designa, abreviadamente, pela denominação "ACBM" visa genericamente, a defesa dos legítimos interesses dos seus associados no que se relaciona com a preservação, melhoramento, criação e comercialização dos bovinos de raça Mertolenga. Com tal objectivo, propõe-se:
a) apoiar os associados na sua actividade de criadores de bovinos de raça Mertolenga;
b) estabelecer e manter relações com os departamentos oficiais ligados ao sector, e solicitar ou aceitar o seu apoio técnico ou financeiro;
c) colaborar e, eventualmente, filiar-se ou promover a filiação dos associados nas organizações congéneres nacionais ou estrangeiras cuja acção prossiga finalidades idênticas, nomeadamente a Associação Portuguesa de Criadores de Raças Selectas e a Associação Portuguesa de Bovinicultores;
d) representar os associados para os fins deste estatutos;
e) manter o Livro Genealógico da Raça Bovina Mertolenga e o respectivo registo a título inicial, optando pela assistência técnica e apoio da Direcção Geral dos Serviços Veterinários e da Direcção Regional do Ministério da Agricultura, se convier à ACBM;
f) promover a aceitação e execução pelos associados das medidas de carácter zootécnico preconizadas pelos serviços competentes, desde que aprovadas pela ACBM;
g) promover ou colaborar na realização de exposições, concursos, leilões e outros certames de bovinos de raça Mertolenga.
h) exercer actividades de natureza comercial, no legítimo interesse dos produtores, quanto à comercialização dos seus produtos, ou prestações de serviços, com eles relacionados.
Na ACBM podem associar-se as pessoas singulares ou colectivas com animais inscritos no Livro Genealógico da Raça Bovina Mertolenga ou registados a título inicial no mesmo livro.
A admissão de sócios é de competência da Direcção, sob proposta de dois sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos.
§ único - Da rejeição da admissão cabe recurso para a primeira sobre a admissão.
São direitos dos sócios:
Um - participar nas assembleias gerais;
Dois - eleger e ser eleito para qualquer cargo social;
Três - frequentar a sede social e suas dependências e utilizar os serviços criados pela Associação;
Quatro - assistir e participar nas exposições, concursos, leilões e outros certames realizados por iniciativa ou com colaboração da associação;
Cinco - solicitar a intervenção da associação na defesa dos seus legítimos interesses como criadores de bovinos de raça Mertolenga;
Seis - receber as publicações editadas pela associação;
Sete - fazer-se representar por outro sócio nas reuniões da Assembleia Geral, mediante carta devidamente autenticada.
São deveres dos sócios:
Um - participar nas assembleias gerais;
Dois - colaborar na vida da associação, nomeadamente pela aceitação e pelo zeloso exercício dos cargos sociais para que sejam eleitos e pelo efectivo desempenho de qualquer função atinente à realização dos fins da Associação;
Três - acatar as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção ;
Quatro - cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos;
Cinco - satisfazer pontualmente a jóia de entrada, quotizações e outras contribuições exigidas pela Associação.
Perdem a qualidade de sócios:
Um - os que pedirem a sua demissão;
Dois - os que não cumprirem as obrigações impostas pelos presentes estatutos;
Três - os que usarem abusivamente das regalias estatutárias ou que desprestigiarem pela sua conduta, o bom nome da Associação;
Quatro - os que não satisfizerem durante mais de um ano as importâncias da sua quotização, depois de avisados por escrito com aviso de recepção.
§ único - A Direcção dará conhecimento ao presidente da Assembleia Geral do facto que deu origem à exclusão do sócio, o qual será suspenso dos seus direitos, com excepção do consignado no número um do artigo quinto, até que sobre o assunto seja deliberado definitivamente nos termos do número seis do artigo décimo quinto.
São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Os membros dos corpos gerentes são eleitos por três anos, podendo ser reconduzidos, e o exercício dos cargos é gratuito, sem prejuízo do reembolso de despesas de representação, viagens e outras efectuadas nesse exercício.
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Todas as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
§ único - Todo o sócio singular ou colectivo, apenas terá direito a um voto, independentemente do número de animais do seu efectivo.
A Assembleia Geral só poderá deliberar validamente em primeira convocatória quando esteja presente um número de associados superior a metade.
§ único - se à hora marcada o número de associados exigido não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças.
A eleição dos corpos gerentes faz-se por votação secreta e individual em Assembleia Geral. As candidaturas para os corpos gerentes devem ser apresentadas ao Presidente da Assembleia Geral em lista contendo os nomes dos sócios candidatos e os cargos que se candidatam.
À Assembleia Geral compete:
Um - eleger a sua própria mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;
Dois - apreciar e votar o relatório, as Demonstrações Financeiras e o parecer do Conselho Fiscal;
Três - apreciar e votar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários que lhe forem submetidos pela Direcção;
Quatro - deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;
Cinco - aprovar a criação e funcionamento de serviços da Associação e as propostas de regulamentação que lhe forem enviadas pela Direcção;
Seis - deliberar sobre a admissão ou exclusão de sócios;
Sete - definir o montante da jóia, da quotização, ou de qualquer outra contribuição dos sócios;
Oito - deliberar sobre todos os assuntos para que tenha sido convocada;
Nove - por proposta da Direcção, deliberar sobre a atribuição do título de “Sócio Honorário”.
A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano, para:
Um - apreciar e votar o relatório da Direcção, as Demonstrações Financeiras e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao ano antecedente;
Dois - apreciar e votar o orçamento ordinário para o ano em curso;
Três - eleger, quando for caso disso, os Orgãos Sociais.
A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, indicando-se sempre as razões da convocatória quando, para tal, o seu presidente, a convoque:
Um - por iniciativa própria;
Dois - a pedido da Direcção;
Três - a pedido do Conselho Fiscal;
Quatro - a pedido escrito de dez sócios na plenitude dos seus direitos associativos.
A mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Ao presidente da Assembleia Geral compete:
Um - convocar a Assembleia Geral por meio de carta dirigida a todos os sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência e em que sejam indicados o local, data e hora da reunião e a ordem dos respectivos trabalhos;
Dois - dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, impedindo a discussão de assuntos alheios aos fins da associação e à ordem dos trabalhos constantes da Convocatória;
Três - dar posse aos corpos gerentes imediatamente após o encerramento da Assembleia Geral que os tenha eleito.
Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete a substituição do respectivo presidente nos seus impedimentos.
Ao secretário da Assembleia Geral compete lavrar, em livro próprio, as actas das reuniões da Assembleia Geral, delas devendo constar o relato resumido dos trabalhos, o resultado das votações e a relação nominal dos sócios presentes e representados.
A Direcção será constituída por um presidente, um secretário com funções de vice-presidente e um tesoureiro.
À Direcção compete:
Um - representar a Associação, praticando todos actos e contratos necessários, podendo para tanto fazer-se representar por mandatários ou procuradores;
Dois - orientar superiormente a actividade da Associação e exercer a sua gestão administrativa;
Três - conduzir o funcionamento dos serviços que sejam criados;
Quatro - cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias, os regulamentos e todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
Cinco - fixar o quadro do pessoal, admitir e demitir empregados e exercer os poderes disciplinares permitidos por lei;
Seis - elaborar o relatório anual e as contas de gerência e submetê-los à apreciação e votação da Assembleia Geral;
Sete - elaborar o orçamento ordinário e os orçamentos extraordinários e submetê-los à Assembleia Geral para apreciação e votação.
Ao Presidente da Direcção compete especialmente:
Um - convocar as reuniões da Direcção, presidir-lhes e orientá-las;
Dois - representar a Direcção;
As reuniões da Direcção efectuar-se-ão uma vez por mês, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes.
§ único - o Presidente tem o voto de qualidade.
Um - Para obrigar a Associação são necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção.
Dois - Qualquer movimentação de fundos só poderá ser efectuada desde que uma das assinaturas seja a do tesoureiro.
Três - Apenas e só nos casos de justificada falta ou impedimento do Tesoureiro, a assinatura deste será suprida pelo outro membro da Direcção.
Um - O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, e compete-lhe a fiscalização da Associação, verificando e aprovando as suas contas.
Dois - Compete ao Presidente convocar as reuniões do Conselho sempre que entender.
Três - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando solicitado pela maioria dos seus membros ou convocada pelo Presidente.
Quatro - As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, além do seu voto, o direito a voto de desempate.
O associado que quiser demitir-se deverá fazê-lo por meio de carta registada dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
A Associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.